Falha no fornecimento de energia elétrica: quem é responsável pelos prejuízos?
Não raras as vezes somos surpreendidos com súbitas interrupções no fornecimento de energia elétrica, ou com situações em que o fornecimento para e retorna rapidamente, gerando oscilações de tensão na rede.
Nos meses mais quentes do ano, quando fortes chuvas, com ventos e raios, atingem várias regiões do país, aliado ao forte calor que sobrecarrega os sistemas de transmissão de energia, essas interrupções no fornecimento ocorrem com elevada frequência, causando transtornos e, muitas vezes prejuízos em razão de danos causados em aparelhos elétricos.
Nestes casos, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e também a resolução normativa nº 499/2012 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Em havendo danos em qualquer equipamento elétrico, a concessionária de energia deverá efetuar o conserto (quando possível), substituir o equipamento danificado, ou ressarcir o consumidor.
É importante destacar que a distribuidora de energia somente ficará isenta da responsabilidade se comprovar que houve uso incorreto do equipamento elétrico, que o defeito foi causado por falha na instalação interna, que não houve relação entre o defeito apresentado e a provável causa alegada ou, ainda, se o consumidor providenciar a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção pela companhia.
Após o dano, o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a solicitação de ressarcimento diretamente à distribuidora de energia elétrica, que terá 1 (um) dia útil para realizar a inspeção/vistoria caso o equipamento danificado seja utilizado para conservação de alimentos ou medicamentos, e 10 (dez) dias corridos para os demais aparelhos.
Depois da inspeção, a concessionária de energia tem mais15 dias corridos para informar se o pedido será aceito e, caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Caso não seja aceita a solicitação, a empresa deverá fornecer explicação detalhada dos motivos da recusa, e o consumidor poderá oferecer recurso à ANEEL ou procurar diretamente a justiça.
O Código de Defesa do Consumidor também oferece amparo para o consumidor que experimenta prejuízos, por exemplo, com a deterioração de produtos perecíveis em razão da suspensão no fornecimento de energia ou danos no equipamento que os conservava. Também existe a possibilidade de reparação de danos não materiais, como por exemplo o comprometimento da realização de um trabalho em razão da falta de energia ou dos danos em um equipamento.
Para estes casos mais específicos, a orientação é procurar o Procon ou recorrer diretamente à Justiça através de um advogado de confiança do consumidor.